{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28302,"origem":"stj","sha256_origem":"71f5e5d17842cb1bff28a6e23214f0200c9e3c7c0eca8a2e0ccac1bb6595af44","registro_original":{"id_fonte":"000840050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262169","numero_registro":"202203849636","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.         ICMS. CONTRADIÇÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA\nDECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE\nDELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada\nperíodo mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo,\ntese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do\nSTJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera\nrediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não\nadmitida nos embargos de declaração.\n2. A tese de fraude grosseira é inviável no plano jurídico, por se\ntratar de um ilícito material consumado. O fato de a sonegação ser\nfacilmente detectável pelo fisco não exclui a ofensa ao bem jurídico\ntutelado nem o dano causado. Ademais, a modificação das premissas\nestabelecidas na instância antecedente implicaria a necessidade de\nrevolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em\nrecurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. O acórdão recorrido está correto ao consignar a continuidade\ndelitiva, pois a fraude consistia na escrituração indevida de\ncréditos de ICMS na entrada de produtos para industrialização, cuja\napuração é mensal (Art. 129 do RICMS/2002). Incidência do\nentendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.\n4. O procedimento de constituição do crédito tributário, por si só,\nnão determina a prática de crime único ou da continuidade delitiva,\npois pode englobar a análise de várias hipóteses de incidência e de\ndescumprimento de obrigações acessórias em uma só apuração.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:EST DEC:043080 ANO:2002 UF:MG\n        ART:00129\n(APROVA O REGULAMENTO DO ICMS - RICMS)","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PERÍODO DE APURAÇÃO\nMENSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff0be621d8454f212a6bbaced98341f3287591018a75b7f0f04fb197a99d93fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
