# Registro público: STJ — 2262169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f5e5d17842cb1bff28a6e23214f0200c9e3c7c0eca8a2e0ccac1bb6595af44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.         ICMS. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada
período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo,
tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do
STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera
rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não
admitida nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de fraude grosseira é inviável no plano jurídico, por se
tratar de um ilícito material consumado. O fato de a sonegação ser
facilmente detectável pelo fisco não exclui a ofensa ao bem jurídico
tutelado nem o dano causado. Ademais, a modificação das premissas
estabelecidas na instância antecedente implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está correto ao consignar a continuidade
delitiva, pois a fraude consistia na escrituração indevida de
créditos de ICMS na entrada de produtos para industrialização, cuja
apuração é mensal (Art. 129 do RICMS/2002). Incidência do
entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O procedimento de constituição do crédito tributário, por si só,
não determina a prática de crime único ou da continuidade delitiva,
pois pode englobar a análise de várias hipóteses de incidência e de
descumprimento de obrigações acessórias em uma só apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.         ICMS. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada
período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo,
tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do
STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera
rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não
admitida nos embargos de declaração.
2. A tese de fraude grosseira é inviável no plano jurídico, por se
tratar de um ilícito material consumado. O fato de a sonegação ser
facilmente detectável pelo fisco não exclui a ofensa ao bem jurídico
tutelado nem o dano causado. Ademais, a modificação das premissas
estabelecidas na instância antecedente implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está correto ao consignar a continuidade
delitiva, pois a fraude consistia na escrituração indevida de
créditos de ICMS na entrada de produtos para industrialização, cuja
apuração é mensal (Art. 129 do RICMS/2002). Incidência do
entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
4. O procedimento de constituição do crédito tributário, por si só,
não determina a prática de crime único ou da continuidade delitiva,
pois pode englobar a análise de várias hipóteses de incidência e de
descumprimento de obrigações acessórias em uma só apuração.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PERÍODO DE APURAÇÃO
MENSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1971092>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:EST DEC:043080 ANO:2002 UF:MG
        ART:00129
(APROVA O REGULAMENTO DO ICMS - RICMS)
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1925301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44718/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 755292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34103/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2098803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
