{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28303,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f718923265bbbe81a966469345c83960a805cc78a60801a08941d35689db17","registro_original":{"id_fonte":"000840051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259011","numero_registro":"202203807881","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO\nE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de\nrecurso ou pedido defensivo.\n3. A partir da simples menção genérica aos \"registros de atos\ninfracionais, dentre eles, por ato análogo ao crime de tráfico de\ndrogas\", sem qualquer informação sobre as datas dos atos\ninfracionais e o desfecho dos eventuais processos de apuração -\nsobretudo acerca das eventuais medidas socioeducativas aplicadas -,\nnão se pode concluir pela gravidade e contemporaneidade dos atos\npretéritos, condições jurisprudencialmente exigidas para o\nafastamento do redutor especial (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas),\nconforme o paradigma fixado no EREsp 1.916.596/SP, julgado pela\nTerceira Seção. No caso, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso de\napelação e ao recurso especial, o órgão acusatório detalhou o\nmencionado histórico infracional do Réu (não documentado nos autos),\nlimitando-se a afirmações genéricas, tal qual se verificou na\nsentença e no aresto recorrido.\n4. A mera referência à apreensão de embalagens plásticas, comumente\nutilizadas na traficância, não é suficiente para comprovar a\ndedicação a atividades criminosas.\n5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da\nprimariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como\na substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas\nrestritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das\nExecuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,\nambos do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\na fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no\ngrau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8\n(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,\nà razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por\nconseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos\ndeste voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Se xta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem de habeas\ncorpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1638260>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2002325>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2078173>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃ DE PENA - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2129787>>-SP\n(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 742462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b295bcdeeff3d4f54e1e796978e6dc22aa0c186c919e1e39ad05bcd0ae6a63a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
