{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28306,"origem":"stj","sha256_origem":"23eb7417d7bcb118ccdc3c064e68bea76e852875680bcef834b4e73733bc0e9a","registro_original":{"id_fonte":"000840054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763628","numero_registro":"202202530148","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO RECURSOS ESPECIAL E\nEXTRAORDINÁRIO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO\nACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO\nDE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. SUPOSTA NULIDADE DA QUEBRA DO\nSIGILO DE DADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nCONSIGNARAM HAVER DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.\nREVISÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA\nREAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA DEFERIDA PARA\nAPURAR CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU\nO COMPARTILHAMENTO DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO\nCONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante\nde recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena\nde violação do princípio da unirrecorribilidade.\n2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,\"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).\n3. A  tese relativa à inadequação da fundamentação empregada na\ndecisão que autorizou o compartilhamento das provas não foi objeto\nde análise prévia e específica por parte da Corte local, o que\nimpede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Afirmaram, as instâncias ordinárias, que houve a realização de\ndiligências prévias, não sendo a quebra do sigilo temático deferida\ncom base, exclusivamente, em denúncia anônima, que apenas teria\nservido para a instauração do expediente inicial denominado \"Notícia\nde Fato\" e posterior Procedimento Investigatório Criminal. Nesse\nsentido, \"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária\" (AgRg no HC n.\n624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em\n23/2/2021, DJe de 1/3/2021).\n5. Quanto à nulidade da quebra de sigilo telemático para a apuração\nde crime apenado com detenção, constou no acórdão impugnado que a\nmedida estaria \"embasada em indicativos substanciais e suficientes\nde materialidade e de autoria das práticas delitivas apenadas com\npena de reclusão, notadamente organização criminosa, corrupção\nativa, além de delitos de fraudes em licitação\". Assim, não se\nvisualiza, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante, pois \"[j]á\ndecidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por\nmeio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de\ndelito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com\nreclusão, como no caso dos autos\" (AgRg nos EDcl no HC n.\n293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 642167>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<HC 482549>>-SP,\n         <<AgRg no HC 589923>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE ORDEM EX  OFFICIO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,\n         <<AgRg no HC 702446>>-SC\n(MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM\n-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(NTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFLAGRADAS A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA\n- ALEGAÇÃO DE NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 862538>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CRIME PUNÍVEL COM DETENÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 293680>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2101521>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8290af9383f277e2a2fde1103c8c6be9370557adba41d0bc79ac6abc79d722d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
