# Registro público: STJ — 763628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23eb7417d7bcb118ccdc3c064e68bea76e852875680bcef834b4e73733bc0e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. SUPOSTA NULIDADE DA QUEBRA DO
SIGILO DE DADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONSIGNARAM HAVER DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU
O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A  tese relativa à inadequação da fundamentação empregada na
decisão que autorizou o compartilhamento das provas não foi objeto
de análise prévia e específica por parte da Corte local, o que
impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Afirmaram, as instâncias ordinárias, que houve a realização de
diligências prévias, não sendo a quebra do sigilo temático deferida
com base, exclusivamente, em denúncia anônima, que apenas teria
servido para a instauração do expediente inicial denominado "Notícia
de Fato" e posterior Procedimento Investigatório Criminal. Nesse
sentido, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n.
624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à nulidade da quebra de sigilo telemático para a apuração
de crime apenado com detenção, constou no acórdão impugnado que a
medida estaria "embasada em indicativos substanciais e suficientes
de materialidade e de autoria das práticas delitivas apenadas com
pena de reclusão, notadamente organização criminosa, corrupção
ativa, além de delitos de fraudes em licitação". Assim, não se
visualiza, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante, pois "[j]á
decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por
meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de
delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com
reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n.
293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. SUPOSTA NULIDADE DA QUEBRA DO
SIGILO DE DADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONSIGNARAM HAVER DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU
O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
3. A  tese relativa à inadequação da fundamentação empregada na
decisão que autorizou o compartilhamento das provas não foi objeto
de análise prévia e específica por parte da Corte local, o que
impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Afirmaram, as instâncias ordinárias, que houve a realização de
diligências prévias, não sendo a quebra do sigilo temático deferida
com base, exclusivamente, em denúncia anônima, que apenas teria
servido para a instauração do expediente inicial denominado "Notícia
de Fato" e posterior Procedimento Investigatório Criminal. Nesse
sentido, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n.
624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
5. Quanto à nulidade da quebra de sigilo telemático para a apuração
de crime apenado com detenção, constou no acórdão impugnado que a
medida estaria "embasada em indicativos substanciais e suficientes
de materialidade e de autoria das práticas delitivas apenadas com
pena de reclusão, notadamente organização criminosa, corrupção
ativa, além de delitos de fraudes em licitação". Assim, não se
visualiza, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante, pois "[j]á
decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por
meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de
delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com
reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n.
293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 642167>>-RJ,
         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<HC 482549>>-SP,
         <<AgRg no HC 589923>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE ORDEM EX  OFFICIO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 702446>>-SC
(MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES,
         <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(NTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFLAGRADAS A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 862538>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CRIME PUNÍVEL COM DETENÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 293680>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2101521>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
