{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28307,"origem":"stj","sha256_origem":"4f05b759069960db4fa9b450fffeab11520c5ad084067b87e19c5d49bd79fc6f","registro_original":{"id_fonte":"000840055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785974","numero_registro":"202203706500","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA\nPRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.\nPRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO\nANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR\nDA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido, \"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. Embora se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e\ncélere para a correção da dosimetria da pena, fato é que as vias\nrecursais - nelas incluídas o recurso especial - não são\nincompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação\nurgente. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 1.029, § 5.\nº, inciso III, prevê a possibilidade de se atribuir efeito\nsuspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão\nproferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.\nNesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da\npretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão\nrecorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou\nimpossível reparação.\n3. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não\nconfigurada. A conclusão alcançada pela Corte local, aparentemente,\nnão se mostra ilegal ou teratológica, pois diante \"da presença\ncircunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas\ninstâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos\narts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a\naplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos\" (AgR g no REsp n.\n1.821.748/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 27/09/2022, DJe de 06/10/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821748>>-SP, <<AgRg no HC 608666>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1943490>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - MEIO DE DEFESA -\nPRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680717>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cd4d2c531e45458031fc545776485ee647f11fb774f836740faa3128e58c9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
