# Registro público: STJ — 785974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f05b759069960db4fa9b450fffeab11520c5ad084067b87e19c5d49bd79fc6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e
célere para a correção da dosimetria da pena, fato é que as vias
recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação
urgente. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 1.029, § 5.
º, inciso III, prevê a possibilidade de se atribuir efeito
suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da
pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão
recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada. A conclusão alcançada pela Corte local, aparentemente,
não se mostra ilegal ou teratológica, pois diante "da presença
circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas
instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos
arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgR g no REsp n.
1.821.748/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 06/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Embora se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e
célere para a correção da dosimetria da pena, fato é que as vias
recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação
urgente. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 1.029, § 5.
º, inciso III, prevê a possibilidade de se atribuir efeito
suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da
pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão
recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
3. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada. A conclusão alcançada pela Corte local, aparentemente,
não se mostra ilegal ou teratológica, pois diante "da presença
circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas
instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos
arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgR g no REsp n.
1.821.748/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 06/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<AgRg no HC 733563>>-RS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1821748>>-SP, <<AgRg no HC 608666>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1943490>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - MEIO DE DEFESA -
PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33447/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 842200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
