# Registro público: STJ — 791236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945813d3ece019449d3694ad4a96ecc9bfef403f18852137924e799c403208d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO
DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087),
fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não
obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do
acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas
circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido
durante o repouso noturno.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o
repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso
concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de
02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena
basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO
DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087),
fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não
obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do
acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas
circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido
durante o repouso noturno.
2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o
repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso
concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de
02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena
basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 729483>>-PI
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 670955>>-SP, <<AgRg no HC 675240>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1867201>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
