{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28309,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd6977cfc48065ba46fe3589cb68f14ade998b61fad84e4c09de6d29a32b00d","registro_original":{"id_fonte":"000840057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156133","numero_registro":"202103451551","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS\nCORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE\nREPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO\nART. 171 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.\n13.964/2019. DESCABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA\nVIGÊNCIA NOVA LEI. PRECEDENTES. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO QUE,\nADEMAIS, SE COLHE DE DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DA VÍTIMA NO CURSO DAS\nINVESTIGAÇÕES E NA FASE JUDICIAL. TRANSAÇÃO CIVIL REALIZADA ENTRE\nAUTORES E VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA RENÚNCIA OU RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO\nDO OFENDIDO QUANTO À IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA\nINSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA OBSTAR A AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO\nNECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a\njurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e\nda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no\nsentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de\nrepresentação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada\nem vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia\ntenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como\nocorre na hipótese dos autos.\n2. Ainda que fosse necessária a representação, não haveria alteração\nno deslinde do feito. Como se sabe, a representação do ofendido\ndispensa maiores formalidades, porque é \"suficiente a demonstração\ndo interesse da vítima em autorizar a persecução criminal\" (STJ,\nAgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020.). No caso,\ntendo a Vítima (i) se dirigido até a delegacia para registrar o\nboletim de ocorrência, requerido, expressamente, ao Delegado, (ii) a\ntomada de providências, (iii) apresentado material probatório\ndurante o curso das investigações e mesmo após o oferecimento da\ndenúncia, (iv) se habilitado como assistente de acusação e,\ninclusive, (v) pedido a prisão de um dos Acusados, parece não haver\ndúvidas quanto ao desejo de que os ora Agravantes fossem processados\ncriminalmente.\n3. Até mesmo em ação penal privada, o mero recebimento de\nindenização não implica renúncia tácita ao direito de queixa (art.\n104, parágrafo único, in fine, do Código Penal). No entanto, ainda\nque se considerasse a transação firmada entre Vítima e autores como\nespécie de \"renúncia\" ou retratação, o ato não teria qualquer efeito\nquanto ao prosseguimento da ação penal, pois há limite temporal\npara a retratação da representação, qual seja, o oferecimento da\ndenúncia, consoante prevê o art. 25 do Código de Processo Penal. In\ncasu, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que o\nacordo se deu em momento posterior ao recebimento da denúncia, razão\npela qual o ato seria inócuo para obstar o andamento do\nprocesso-crime.\n4. A declaração da Vítima constante do acordo (declaração de\ninexistência de fraude e irrelevância penal da conduta) não é o\nbastante para, por si só, ensejar a extinção da punibilidade e o\ntrancamento da ação penal. Após reunidos os elementos informativos\nque conferem verossimilhança à hipótese acusatória, a simples\ndeclaração constante em acordo extrajudicial de que o caso não teria\nrelevância penal é insuficiente para infirmar a opinio delict do\nParquet, razão pela qual se mostra necessária a instrução processual\na fim de que se apure, regularmente, se a conduta imputada aos\nAcusados preenche, ou não, os elementos objetivos e subjetivos do\ntipo previsto no art. 171 do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual  de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"272d1b5b26edea8500d522ae5c3267675d3e93b7202301682e9a9c21e766ef42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
