# Registro público: STJ — 156133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd6977cfc48065ba46fe3589cb68f14ade998b61fad84e4c09de6d29a32b00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO
ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
13.964/2019. DESCABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA NOVA LEI. PRECEDENTES. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO QUE,
ADEMAIS, SE COLHE DE DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DA VÍTIMA NO CURSO DAS
INVESTIGAÇÕES E NA FASE JUDICIAL. TRANSAÇÃO CIVIL REALIZADA ENTRE
AUTORES E VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA RENÚNCIA OU RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO
DO OFENDIDO QUANTO À IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA OBSTAR A AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no
sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de
representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada
em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia
tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como
ocorre na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse necessária a representação, não haveria alteração
no deslinde do feito. Como se sabe, a representação do ofendido
dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração
do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (STJ,
AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020.). No caso,
tendo a Vítima (i) se dirigido até a delegacia para registrar o
boletim de ocorrência, requerido, expressamente, ao Delegado, (ii) a
tomada de providências, (iii) apresentado material probatório
durante o curso das investigações e mesmo após o oferecimento da
denúncia, (iv) se habilitado como assistente de acusação e,
inclusive, (v) pedido a prisão de um dos Acusados, parece não haver
dúvidas quanto ao desejo de que os ora Agravantes fossem processados
criminalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Até mesmo em ação penal privada, o mero recebimento de
indenização não implica renúncia tácita ao direito de queixa (art.
104, parágrafo único, in fine, do Código Penal). No entanto, ainda
que se considerasse a transação firmada entre Vítima e autores como
espécie de "renúncia" ou retratação, o ato não teria qualquer efeito
quanto ao prosseguimento da ação penal, pois há limite temporal
para a retratação da representação, qual seja, o oferecimento da
denúncia, consoante prevê o art. 25 do Código de Processo Penal. In
casu, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que o
acordo se deu em momento posterior ao recebimento da denúncia, razão
pela qual o ato seria inócuo para obstar o andamento do
processo-crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A declaração da Vítima constante do acordo (declaração de
inexistência de fraude e irrelevância penal da conduta) não é o
bastante para, por si só, ensejar a extinção da punibilidade e o
trancamento da ação penal. Após reunidos os elementos informativos
que conferem verossimilhança à hipótese acusatória, a simples
declaração constante em acordo extrajudicial de que o caso não teria
relevância penal é insuficiente para infirmar a opinio delict do
Parquet, razão pela qual se mostra necessária a instrução processual
a fim de que se apure, regularmente, se a conduta imputada aos
Acusados preenche, ou não, os elementos objetivos e subjetivos do
tipo previsto no art. 171 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO
ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
13.964/2019. DESCABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA NOVA LEI. PRECEDENTES. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO QUE,
ADEMAIS, SE COLHE DE DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DA VÍTIMA NO CURSO DAS
INVESTIGAÇÕES E NA FASE JUDICIAL. TRANSAÇÃO CIVIL REALIZADA ENTRE
AUTORES E VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA RENÚNCIA OU RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO
DO OFENDIDO QUANTO À IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA OBSTAR A AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no
sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de
representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada
em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia
tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como
ocorre na hipótese dos autos.
2. Ainda que fosse necessária a representação, não haveria alteração
no deslinde do feito. Como se sabe, a representação do ofendido
dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração
do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (STJ,
AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020.). No caso,
tendo a Vítima (i) se dirigido até a delegacia para registrar o
boletim de ocorrência, requerido, expressamente, ao Delegado, (ii) a
tomada de providências, (iii) apresentado material probatório
durante o curso das investigações e mesmo após o oferecimento da
denúncia, (iv) se habilitado como assistente de acusação e,
inclusive, (v) pedido a prisão de um dos Acusados, parece não haver
dúvidas quanto ao desejo de que os ora Agravantes fossem processados
criminalmente.
3. Até mesmo em ação penal privada, o mero recebimento de
indenização não implica renúncia tácita ao direito de queixa (art.
104, parágrafo único, in fine, do Código Penal). No entanto, ainda
que se considerasse a transação firmada entre Vítima e autores como
espécie de "renúncia" ou retratação, o ato não teria qualquer efeito
quanto ao prosseguimento da ação penal, pois há limite temporal
para a retratação da representação, qual seja, o oferecimento da
denúncia, consoante prevê o art. 25 do Código de Processo Penal. In
casu, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que o
acordo se deu em momento posterior ao recebimento da denúncia, razão
pela qual o ato seria inócuo para obstar o andamento do
processo-crime.
4. A declaração da Vítima constante do acordo (declaração de
inexistência de fraude e irrelevância penal da conduta) não é o
bastante para, por si só, ensejar a extinção da punibilidade e o
trancamento da ação penal. Após reunidos os elementos informativos
que conferem verossimilhança à hipótese acusatória, a simples
declaração constante em acordo extrajudicial de que o caso não teria
relevância penal é insuficiente para infirmar a opinio delict do
Parquet, razão pela qual se mostra necessária a instrução processual
a fim de que se apure, regularmente, se a conduta imputada aos
Acusados preenche, ou não, os elementos objetivos e subjetivos do
tipo previsto no art. 171 do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual  de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 164776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 167831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
