# Registro público: STJ — 1642027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83bc285306c2fa527574ea5cff459c98e6322dfaec886d6e0bd9d567d08072ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA  O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem
delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de
modo a não se falar na necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório dos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte
caso houvesse controvérsia relevante em torno dos fatos ou se
imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi
relatado pela Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante dos fatos narrados, está configurada a vontade de agir do
respectivo art. 215-A do Código Penal, o qual pune com pena mais
branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça
contra a ofendida -, motivo pelo qual a aplicação retroativa é
medida que se impõe. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA  O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem
delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de
modo a não se falar na necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório dos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte
caso houvesse controvérsia relevante em torno dos fatos ou se
imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi
relatado pela Corte de origem.
2. Diante dos fatos narrados, está configurada a vontade de agir do
respectivo art. 215-A do Código Penal, o qual pune com pena mais
branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça
contra a ofendida -, motivo pelo qual a aplicação retroativa é
medida que se impõe. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental, e do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe
provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita
Vaz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213 ART:0215A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2875599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- [STJ — 853991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56945/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2049596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
