{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28313,"origem":"stj","sha256_origem":"38634cc4a6c2a1651d95e4a39c4912d2159cefaba48e265ec7c315714dc7f8d2","registro_original":{"id_fonte":"000840074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801338","numero_registro":"202300369458","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 ,35 KG DE PASTA-BASE DE\nCOCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. ART. 312 DO\nCPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÃO DE\nMULA, DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL\nEM CURSO. DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\ndecreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do\ncrime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de\nindicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que\na liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,\npara a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou\npara a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do\nCódigo de Processo Penal (precedente).\n2. A \"condição de mula\", de tráfico eventual sem envolvimento\norgânico com o tráfico ou atividades criminosas, denota falta de\ngravidade concreta na conduta e afasta a excepcionalidade da prisão\npreventiva (precedente).\n3. In casu, a existência da ação penal em curso, a quantidade\napreendida, a dinâmica dos fatos, que envolveu disparo de arma de\nfogo contra os policiais responsáveis pelo flagrante, no somatório,\ntornam legal a imposição da prisão do paciente, a despeito da\nsoltura dos demais, visto que seus registros demonstram\npeculiaridade a diferenciá-lo dos demais.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - MOTIVAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 592107>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE MULA - TRÁFICO EVENTUAL - AUSÊNCIA\nDE GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169281>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM\nCURSO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3662178c66f89fa5344e4a4bb0cd6a2467d55d94106e10f7d85669f3b20e633e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
