# Registro público: STJ — 801338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38634cc4a6c2a1651d95e4a39c4912d2159cefaba48e265ec7c315714dc7f8d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 ,35 KG DE PASTA-BASE DE
COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. ART. 312 DO
CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÃO DE
MULA, DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
EM CURSO. DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal (precedente).
- **Item 2 (texto oficial):** A "condição de mula", de tráfico eventual sem envolvimento
orgânico com o tráfico ou atividades criminosas, denota falta de
gravidade concreta na conduta e afasta a excepcionalidade da prisão
preventiva (precedente).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a existência da ação penal em curso, a quantidade
apreendida, a dinâmica dos fatos, que envolveu disparo de arma de
fogo contra os policiais responsáveis pelo flagrante, no somatório,
tornam legal a imposição da prisão do paciente, a despeito da
soltura dos demais, visto que seus registros demonstram
peculiaridade a diferenciá-lo dos demais.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 ,35 KG DE PASTA-BASE DE
COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. ART. 312 DO
CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÃO DE
MULA, DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
EM CURSO. DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal (precedente).
2. A "condição de mula", de tráfico eventual sem envolvimento
orgânico com o tráfico ou atividades criminosas, denota falta de
gravidade concreta na conduta e afasta a excepcionalidade da prisão
preventiva (precedente).
3. In casu, a existência da ação penal em curso, a quantidade
apreendida, a dinâmica dos fatos, que envolveu disparo de arma de
fogo contra os policiais responsáveis pelo flagrante, no somatório,
tornam legal a imposição da prisão do paciente, a despeito da
soltura dos demais, visto que seus registros demonstram
peculiaridade a diferenciá-lo dos demais.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - MOTIVAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 592107>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE MULA - TRÁFICO EVENTUAL - AUSÊNCIA
DE GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 169281>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM
CURSO)
   STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
