# Registro público: STJ — 786430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340387e3cc9664f5ac70e516b542f9bafe43404578fe0b53ce61590d88931065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691 DO  STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se da decisão que indeferiu a liminar do writ, na
origem, que o Juízo a quo fundamentou a prisão preventiva no fato de
o agravante integrar associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, o que denota a gravidade concreta da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos
concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta
Corte no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691 DO  STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Verifica-se da decisão que indeferiu a liminar do writ, na
origem, que o Juízo a quo fundamentou a prisão preventiva no fato de
o agravante integrar associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, o que denota a gravidade concreta da conduta.
3. Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos
concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta
Corte no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 139545>>-SC
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no HC 746279>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
