{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2832,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa2497c9d8d53a1a8e51374ca4573d5851e43ef0867639663bcf5d9c604f6c3","registro_original":{"id_fonte":"000815890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736390","numero_registro":"202201105247","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6\nSOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA\nDAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO\nAGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE\nTRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL\nINICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na\nfalta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo\nlegal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena\nsuperior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve\napresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as\nrazões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente\nrecomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração\nnegativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da\nquantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack\ne 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade\nflagrante a coartar, no ponto.\n- A incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, depende de ser o apenado primário, de bons\nantecedentes, e de não haver prova de que ele se dedica à atividade\ncriminosa ou de que integra organização criminosa.\n- A Corte local firmou o juízo de fato de que o agravante se\ndedicava à atividade criminosa, com remissão a elementos concretos\npresentes nos autos: o acusado foi preso em local conhecido como\nponto de venda de drogas; na posse de arma de fogo e de dois rádios\ncomunicadores, além de quantidade de entorpecentes. A reforma desse\nentendimento demandaria amplo reexame fático-probatório a que a via\nestreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.\n- Não obstante o quantum da pena aplicada seja compatível com a\nfixação do regime prisional inicial semiaberto, a quantidade do\nmaterial entorpecente apreendido, que, inclusive, levou à\nexasperação da pena-base,  autoriza a fixação de regime prisional\nmais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado,\nnos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei de\nDrogas.\n- A manutenção da reprimenda em patamar superior a quatro anos de\nreclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, não estando cumprido o requisito objetivo\nda medida, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 697801>>-SP,\n         <<AgRg no HC 709697>>-SP,\n         <<HC 654120>>-SP\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg no HC 705771>>-SC,\n         <<HC 407859>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1259578>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - QUANTIDADE DA DROGA\nAPEREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687114>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a23570c7a4f2be1d2f096249d50f7e9ef2d402031f6698feda2f2ba970e9be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
