{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28322,"origem":"stj","sha256_origem":"90cf836f80423160aede2eb9061fee49d73e12cb9076276d72859c4fe0641236","registro_original":{"id_fonte":"000840157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758697","numero_registro":"202202296897","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.  PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.\nATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a\npersecução penal brasileira, opções legislativas que permitam\niniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem\nvoltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não\ncoincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente\ninquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade\nde cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor\natendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.\n2. Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a\ntoda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da\npossibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para\ntrazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais\npróxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais\ngira a pretensão punitiva.\n3.  Conforme o art. 366 do CPP, \"se o acusado, citado por edital,\nnão comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o\nprocesso e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar\na produção antecipada das provas consideradas urgentes\".\n4. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que \"a prova da alegação\nincumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de\nofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a\nprodução antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,\nobservando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida\".\n5. Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição \"prevista no art.\n156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento\njurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial\nfundamentada\" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).\n6. No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção\nantecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício,\nnão comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador,\npois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na\ndenúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas.\n7. Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um\nlado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja\nprocessada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus\nresultados comprometidos pela tardia produção de provas.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 INC:00001 ART:00366"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APLICABILIDADE - DECISÃO JUDICIAL\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1205662>>-PB\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO PENAL - DÚPLICE VERTENTE -\nPROTEÇÃO DO ACUSADO E DA SOCIEDADE)\n   STJ - <<RHC 64086>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8fbe7bf35ee1016d4af7fbcb7367d3c2d70a552ef9174b6ad0c4ec575ad2839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
