# Registro público: STJ — 758697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90cf836f80423160aede2eb9061fee49d73e12cb9076276d72859c4fe0641236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.  PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a
persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam
iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem
voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não
coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente
inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade
de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor
atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a
toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da
possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para
trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais
próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais
gira a pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes".
- **Item 4 (texto oficial):** Também o art. 156, I, do CPP dispõe que "a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de
ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição "prevista no art.
156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento
jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial
fundamentada" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção
antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício,
não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador,
pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na
denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um
lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja
processada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus
resultados comprometidos pela tardia produção de provas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.  PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a
persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam
iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem
voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não
coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente
inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade
de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor
atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
2. Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a
toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da
possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para
trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais
próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais
gira a pretensão punitiva.
3.  Conforme o art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes".
4. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que "a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de
ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
5. Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição "prevista no art.
156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento
jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial
fundamentada" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).
6. No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção
antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício,
não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador,
pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na
denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas.
7. Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um
lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja
processada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus
resultados comprometidos pela tardia produção de provas.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APLICABILIDADE - DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1205662>>-PB
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO PENAL - DÚPLICE VERTENTE -
PROTEÇÃO DO ACUSADO E DA SOCIEDADE)
   STJ - <<RHC 64086>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 INC:00001 ART:00366

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 747441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1033082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
