{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28323,"origem":"stj","sha256_origem":"98aff74a729dd6dc82e36808e9613e26a061ba3d402410b56a9794733be012ec","registro_original":{"id_fonte":"000840162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774665","numero_registro":"202203116801","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nDOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA. CUSTÓDIA PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A concessão de prisão domiciliar é excetuada em casos de crimes\npraticados: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus\ndescendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais\ndeverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o\nbenefício.\n2. O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas\ncautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação\nexcepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.\nDeveras, a norma programática de proteção à infância não pode ser\nutilizada como escudo para o sacrifício da segurança pública, dever\ndo Estado, direito e responsabilidade de todos.\n3. No caso em exame, embora caracterizada a hipótese descrita no\nart. 318, V, do CPP, as circunstâncias narradas pelas instâncias de\norigem não recomendam o restabelecimento da prisão domiciliar,\nporquanto a ré demonstrou que tal providência é insuficiente para\nresguardar os meios ou os fins do processo. Nos cinco meses em que\nesteve acautelada em sua residência com monitoramento eletrônico, a\nacusada esteve reiteradamente fora da área estabelecida. Além disso,\na paciente deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica\npelo menos quatro vezes, rompeu o lacre do aparelho e esteve\nforagida - portanto, nem sequer estava em sua residência, para\natender às necessidades dos filhos menores. Portanto, não há como\nacolher o pleito defensivo, se demonstrada a insuficiência de\nmedidas menos gravosas que a prisão preventiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63840e878ca08f659d24cc78938edc04f6a896f2a3a0c5f0f1944b485f758586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
