# Registro público: STJ — 774665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98aff74a729dd6dc82e36808e9613e26a061ba3d402410b56a9794733be012ec

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. CUSTÓDIA PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar é excetuada em casos de crimes
praticados: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus
descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.
2. O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas
cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação
excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Deveras, a norma programática de proteção à infância não pode ser
utilizada como escudo para o sacrifício da segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos.
3. No caso em exame, embora caracterizada a hipótese descrita no
art. 318, V, do CPP, as circunstâncias narradas pelas instâncias de
origem não recomendam o restabelecimento da prisão domiciliar,
porquanto a ré demonstrou que tal providência é insuficiente para
resguardar os meios ou os fins do processo. Nos cinco meses em que
esteve acautelada em sua residência com monitoramento eletrônico, a
acusada esteve reiteradamente fora da área estabelecida. Além disso,
a paciente deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica
pelo menos quatro vezes, rompeu o lacre do aparelho e esteve
foragida - portanto, nem sequer estava em sua residência, para
atender às necessidades dos filhos menores. Portanto, não há como
acolher o pleito defensivo, se demonstrada a insuficiência de
medidas menos gravosas que a prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
