{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28325,"origem":"stj","sha256_origem":"f53c19e486dc3380aa4f4f1e9d4c47428630afe79b5c4d5d1376980edabe6f3b","registro_original":{"id_fonte":"000840198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"611003","numero_registro":"202002296067","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO PACIENTE PARA O\nINTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.\nORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de\ndomicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro\nRogerio Schietti, fixou as teses de que \"as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos\nautos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser\ncomprovado pelo Estado.\n2. No presente caso, o simples fato de o paciente ter empreendido\nfuga para dentro da residência e dispensado uma sacola pela janela\nnão indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local.\nDessa forma, não se observa contexto fático que justifique a\ndispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a\nentrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade\nda diligência policial.\n3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de\ntráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.\nMinistra Laurita Vaz concedendo a ordem, sendo acompanhada pelos\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por\nunanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227 PAR:00004","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00303\n        ART:00386 INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VOTO VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE\nDROGAS - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 492911>>-MG\n(VOTO VISTA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE DELITIVA -\nVESTÍGIOS FÍSICOS - INEXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 723743>>-RS\n(VOTO VISTA - PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS - FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA - EXCEÇÕES - TEORIA DA MANCHA PURGADA - NEXO DE\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<APn 856>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62c7f6391cd61e9253736bf2e1e7f5361badbd426b42d4c5ae7308cd91968054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
