{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28326,"origem":"stj","sha256_origem":"7042b56cb25adb0940291b8927f577aca7045054aef25c67f6c2785a2ed85abf","registro_original":{"id_fonte":"000840216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776112","numero_registro":"202203192096","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.\n1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual, quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela\nincidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto\nsubmeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos\njurídicos diversos.\n2. No caso, diferentemente do Corréu, que é primário e estava de\ncarona, o Requerente dirigia o veículo no qual foi encontrada a\nexpressiva quantidade de droga apreendida, assim como é reincidente,\nde forma que ambos não estão na mesma situação fático-processual.\nPortanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação\nfática e aos fundamentos que amparam a prisão do Requerente, não é\npossível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte\nnos presentes autos, incumbindo à Defesa impugnar os fundamentos da\nmanutenção da custódia primeiramente perante o Tribunal de origem,\nse for o caso.\n3. Pedido de extensão indeferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir\no pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"963d13b7b9efb85e7177e40c1d0746a979fbf5ad0ce6d5242fd0430bc15add8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
