{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28327,"origem":"stj","sha256_origem":"3511e3a38528647272b78649a7009cd3bec21ed3844ca0d24638aa9513185a87","registro_original":{"id_fonte":"000840217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060790","numero_registro":"202200320717","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nRESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que, além da\nhabitualidade delitiva do recorrente, os bens subtraídos foram\navaliados em R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos),\nvalor que não pode ser considerado insignificante, tendo em vista\nrepresentar mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à\népoca do fato - outubro de 2020, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco\nreais).\n3. \"A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento\nconsolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,\nmotivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância\"\n(AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, ju lgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A\n10% DO SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2022596>>-DF, <<AgRg no HC 450058>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1624587>>-MG, <<HC 374090>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1629969>>-RO, <<AgRg no REsp 1596629>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 896863>>-RJ, <<AgRg no AREsp 933803>>-MG,\n         <<RHC 73852>>-MG, <<HC 355149>>-MG\n(FURTO - RESTITUIÇÃO DO BEM - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RAZÃO\nINSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1317769>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1642455>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9736f08b7430534f355cefe46c5c02eb862a7c387a9a303a2ac0c2870f1ced96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
