# Registro público: STJ — 2060790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3511e3a38528647272b78649a7009cd3bec21ed3844ca0d24638aa9513185a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que, além da
habitualidade delitiva do recorrente, os bens subtraídos foram
avaliados em R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos),
valor que não pode ser considerado insignificante, tendo em vista
representar mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época do fato - outubro de 2020, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais).
- **Item 3 (texto oficial):** "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, ju lgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que, além da
habitualidade delitiva do recorrente, os bens subtraídos foram
avaliados em R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos),
valor que não pode ser considerado insignificante, tendo em vista
representar mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época do fato - outubro de 2020, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais).
3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, ju lgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2022596>>-DF, <<AgRg no HC 450058>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1624587>>-MG, <<HC 374090>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1629969>>-RO, <<AgRg no REsp 1596629>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 896863>>-RJ, <<AgRg no AREsp 933803>>-MG,
         <<RHC 73852>>-MG, <<HC 355149>>-MG
(FURTO - RESTITUIÇÃO DO BEM - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RAZÃO
INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1317769>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1642455>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
