{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28328,"origem":"stj","sha256_origem":"d16a74ad6b52596df85bc57d088e94bc8f754979da26c65135f5ccb2a6892579","registro_original":{"id_fonte":"000840218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262664","numero_registro":"202203847564","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.). Precedentes.\n2. No caso em tela, a busca pessoal que resultou na prisão em\nflagrante do réu pela posse de aproximadamente 4g de crack, 7g de\ncocaína e 30g de maconha, fundou-se em mera suspeita dos policiais,\nao argumento de que, em patrulhamento de rotina, \"o acusado que\nencontrava-se parado na esquina [...] ao visualizar a guarnição\ncomeçou a caminhar na tentativa de ludibriar os policiais\". Logo,\nilegal a diligência.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - ILICITUDE\nDAS PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 746027>>-SP,\n         <<AgRg no HC 776789>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fbb2bd10bf724af6434036e77efaaab3a837651f9aeeada802e0513ba941ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
