{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28329,"origem":"stj","sha256_origem":"ba7ba05632df365adc2105dea016a390d9add68fc01865b69edf273d2b2b3349","registro_original":{"id_fonte":"000840219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107438","numero_registro":"202201104060","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nCASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO.\nVALOR PECUNIÁRIO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA.\n\"DISTINGUISHING\". HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA. CUMPRIMENTO.\nINVIABILIDADE.\nI. \"O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n.\n9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não\nretirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força\ndo art. 5º, XLVI, 'c', da Constituição Federal - CF. Desse modo,\nfixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no\nexercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que,\nem caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma\nconcomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta\no reconhecimento da extinção da punibilidade\" (AgRg no REsp n.\n1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).\nII. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 931, que \"[n]a hipótese de\ncondenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o\ninadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar\nimpossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção\nda punibilidade\" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021).\nIII. In casu, revendo o entendimento anteriormente esposado, objeto\ndeste agravo, ocorreu, de fato, a comprovação da hipossuficiência do\nexecutado, ora agravante, haja vista a suspensão da exigibilidade\ndas custas ex lege pelo TJMG, \"por se tratar de agravado\nhipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado de\nMinas Gerais\". Precedentes.\nIV. Agravo regimental provido.  Agravo conhecido para dar provimento\nao recurso especial. Decisão do Juízo de 1º grau restabelecida.\nExtinta a punibilidade do apenado, ora agravante (Autos n.\n0313969-07.2013.8.13.0231 - Vara de Execuções Penais de Belo\nHorizonte).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA -\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1964073>>-SP\n(CONDENAÇÃO CONCOMITANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA -\nINADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE\nDE FAZER - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<AgRg no REsp 1958777>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcbe32acb5e684d60207b96eeb54144184b3dbd155e706892a2bfd5ad3071dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
