{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2833,"origem":"stj","sha256_origem":"47692a35704db633926c2cd5019bce14229a1607d22661de7c695ecad222699e","registro_original":{"id_fonte":"000815891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736623","numero_registro":"202201119716","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA\nQUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.\nDOSIMETRIA DA PENA RFEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSUBSTANCIADA NA\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nVEDAÇÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Na espécie, a pena-base foi exasperada em 2/3, devido ao desvalor\nconferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido - 441,4 quilogramas de\nmaconha (e-STJ, fl. 50) -, fundamentação idônea e que se encontra em\nconsonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à\njurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.\n- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a\ndois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n- Na espécie, a  fração da  referida minorante  foi aplicada em 1/6,\nem especial pela quantidade de drogas (e-STJ, fl. 23 - sentença), e\nconsiderando as circunstâncias subjacentes à  prática delitiva\n(e-STJ, fl. 51 - apelação); Todavia,  verifico  que  nenhuma  dessas\njustificativas  são  idôneas  para  manter  o incremento no piso\nlegal, haja vista a vedação de bis in idem, em relação à sentença\n(quantidade de entorpecente já utilizado para exasperar a basilar),\ne ante a ausência de previsão  legal  quanto  às  circunstâncias\nnão  explícitas  que nortearam  o  crime.  Desse modo, sendo\nconsignado expressamente pelas instâncias de origem que não há nos\nautos indícios satisfatórios de que o acusado integrasse organização\ncriminosa ou fizesse do tráfico  de  drogas  seu  meio  de  vida,\numa  vez  que  se  trata  de  réu  primário  e  sem antecedentes\ncriminais, deve ser-lhe aplicada a redutora do tráfico privilegiado\nna fração máxima de 2/3.\n- Nova dosimetria da pena realizada, nos seguintes termos: Na\nprimeira fase, foi mantida a pena-base em 8 anos e 4 meses de\nreclusão e 833 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias\nagravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão\nespontânea, manteve-se a redução em 1/6, fixando as penas em 6 anos,\n11 meses e 10 dias de reclusão, além de 694 dias-multa. Na terceira\nfase, presente a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40\nda LAD, mantive a fração de aumento em 1/6, ficando a sanção fixada\nem 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de 809 dias-multa, por\nfim, reconhecido o tráfico privilegiado ao paciente, reduzi as\nsanções na fração de 2/3, ficando suas reprimendas definitivamente\nestabilizadas em 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de 269\ndias-multa.\n- Apesar de o novo montante da sanção - 2 anos, 8 meses e 12 dias de\nreclusão -  permitir,  em  tese,  a  fixação  do  regime  inicial\naberto,  deve  ser  mantido  o  regime intermediário, haja vista a\ngravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na\nexpressiva quantidade de entorpecente apreendido - 441,4 quilogramas\nde maconha (e-STJ,  fl.  50),  o  que  justificou,  inclusive,  a\nexasperação  da  pena-base;  O que  está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência  de  circunstâncias  judiciais desfavoráveis, ou\nainda, outra  situação  que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o\nregime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,\nde modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da\npaciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º\ne 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes.\n- É inviável a substituição da reprimenda por expressa vedação\nlegal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nGRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 400214>>-MS,\n         <<HC 463482>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 403508>>-SP,\n         <<HC 386827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca54e05d9cf49e2a4133927537f90fbad8bf86fa9a5dfaec247e4e30d3acdff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
