# Registro público: STJ — 801072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc20c92aa02462d5dd9c031e7c78a4b9291318f45f03cffbb09180d9ed7ba8d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os
fundamentos da decisão impugnada, que indeferiu liminarmente a
petição inicial do writ porque impetrado contra decisão unipessoal
por membro do Tribunal de Justiça a quo, limitando-se a repisar a
alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o presente writ, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte e nem foi constatada
ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, já que para a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a
satisfação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, o
entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento. Friso que o
decreto constritivo, mantido pela sentença condenatória, sequer foi
juntado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os
fundamentos da decisão impugnada, que indeferiu liminarmente a
petição inicial do writ porque impetrado contra decisão unipessoal
por membro do Tribunal de Justiça a quo, limitando-se a repisar a
alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
2. Não deve ser conhecido o presente writ, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte e nem foi constatada
ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, já que para a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a
satisfação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, o
entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento. Friso que o
decreto constritivo, mantido pela sentença condenatória, sequer foi
juntado aos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 503168>>-DF, <<AgRg no RHC 118447>>-RS
   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HC-AgR 170091]]
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 525324>>-RS, <<AgRg no AREsp 1479068>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:E ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3151071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2135195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150648/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
