{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28332,"origem":"stj","sha256_origem":"47bb52b57285ecdd2aa7fef5b293e403c7bde3f60999ee584529f405d1cb3f8a","registro_original":{"id_fonte":"000840248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800327","numero_registro":"202300296890","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.\nPLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E\nEXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO\nPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O\nMAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE\nIMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou\nextraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de\nProcesso Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio\njurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos\nreferidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar\na plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata\nprodução dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de\ndano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem\nsequer há informação se a Defesa requereu tal providência às\ninstâncias pretéritas.\n2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque,\nconforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a\ncircunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu\nnão vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência\npara exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre\nconvencimento motivado, poderá entender que existem provas\nsuficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do\nJúri.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VINCULAÇÃO DO\nJUIZ - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<HC 588036>>-SP, <<AgRg no HC 605748>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf03df5a4178eb4fa97016247a8361c2b5ace4b18db596f03d41f63a30d8d9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
