# Registro público: STJ — 800327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bb52b57285ecdd2aa7fef5b293e403c7bde3f60999ee584529f405d1cb3f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO
PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O
MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE
IMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou
extraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de
Processo Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio
jurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos
referidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar
a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata
produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem
sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às
instâncias pretéritas.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque,
conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu
não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência
para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, poderá entender que existem provas
suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do
Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO
PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O
MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE
IMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou
extraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de
Processo Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio
jurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos
referidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar
a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata
produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem
sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às
instâncias pretéritas.
2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque,
conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu
não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência
para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, poderá entender que existem provas
suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do
Júri.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VINCULAÇÃO DO
JUIZ - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 588036>>-SP, <<AgRg no HC 605748>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33447/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 842200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
