# Registro público: STJ — 800088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57a0830da4215617c43d29bd9935cb6025b165fe2f4a34070cb57c2513d9607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS
PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO
DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS
QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS
NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL
LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as razões do recurso de apelação são oportunamente
protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação
dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se
a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado
importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem
o processo no estado em que se encontra.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, na hipótese, de fato havia equívoco no
cadastramento, desde o pedido de habilitação dos Advogados da
confiança do Réu ainda na instância singular, pois além dos novos
causídicos, o Dativo permaneceu nos assentos processuais como
patrocinador da causa principal. Por outro lado, não há, como
reconhecer nulidade por cerceamento de defesa. Tanto o Defensor
Dativo, quanto os Advogados constituídos, desde a outorga no novo
mandato, vinham sendo devidamente comunicados dos atos processuais.
Ademais, as razões do recurso especial foram tempestivamente
protocoladas pelo Dativo, e os novos Defensores constituídos não
apontaram deficiência técnica na petição (assim como igualmente não
alegaram essa circunstância quanto às razões da apelação). Dessa
forma, não há como presumir prejuízo à defesa do Agravante, motivo
pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de
Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina
das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
(pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões de apelação, o Condenado não impugnou o reconhecimento
da continuidade delitiva pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, no
ponto, o recurso tem fundamentos jurídicos diversos do pedido
subsidiário formulado na inicial deste feito, reiterado no presente
agravo. Ocorre que, nos habeas corpus impetrados no Superior
Tribunal de Justiça, não se pode apreciar pretensão não ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser
examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS
PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO
DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS
QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS
NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL
LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as razões do recurso de apelação são oportunamente
protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação
dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se
a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado
importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem
o processo no estado em que se encontra.
2. É certo que, na hipótese, de fato havia equívoco no
cadastramento, desde o pedido de habilitação dos Advogados da
confiança do Réu ainda na instância singular, pois além dos novos
causídicos, o Dativo permaneceu nos assentos processuais como
patrocinador da causa principal. Por outro lado, não há, como
reconhecer nulidade por cerceamento de defesa. Tanto o Defensor
Dativo, quanto os Advogados constituídos, desde a outorga no novo
mandato, vinham sendo devidamente comunicados dos atos processuais.
Ademais, as razões do recurso especial foram tempestivamente
protocoladas pelo Dativo, e os novos Defensores constituídos não
apontaram deficiência técnica na petição (assim como igualmente não
alegaram essa circunstância quanto às razões da apelação). Dessa
forma, não há como presumir prejuízo à defesa do Agravante, motivo
pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de
Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina
das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
(pas de nullité sans grief).
3. Nas razões de apelação, o Condenado não impugnou o reconhecimento
da continuidade delitiva pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, no
ponto, o recurso tem fundamentos jurídicos diversos do pedido
subsidiário formulado na inicial deste feito, reiterado no presente
agravo. Ocorre que, nos habeas corpus impetrados no Superior
Tribunal de Justiça, não se pode apreciar pretensão não ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser
examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 529475>>-SP, <<AgRg no HC 470164>>-SC,
         <<HC 351325>>-RS
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STF - [[HC-AgR 184709]], [[HC 119372]]
(RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR - NOVO PATRONO -
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA)
   STJ - <<RHC 148393>>-RJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 712721>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 150463>>-SE
(REVISÃO CRIMINAL - IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM)
   STF - [[HC 206818]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00600 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art600_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 860295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1838591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 728774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50564/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
