# Registro público: STJ — 795439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aae6549c37beead179d3581d9c05ec63f4a488d777807ef48c0c72e2b136328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS  NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. GÊNERO DO AGRAVANTE TROCADO NO DECISUM IMPUGNADO. ERRO
MATERIAL NÃO INVALIDA DECISÃO. ALEGADO AÇODAMENTO NA ANÁLISE DO
PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO
OBJETIVO PARA JULGAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do
óbice processual, sobretudo diante do fato de que Magistrado
Plantonista, ao indeferir o pleito liminar do writ originário que
reclamava o reconhecimento de excesso de prazo para a formação
culpa, entendeu ser imprescindível à análise da tese a prestação de
informações particularizadas acerca do andamento processual da ação
penal em debate.
- **Item 3 (texto oficial):** O equívoco cometido pelo Magistrado Plantonista em relação ao
gênero do Agravante se trata de mero erro material, que, por si só,
não tem o condão de tornar ilegal a decisão que indeferiu o pedido
liminar no writ originário.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese que defende o açodamento do Magistrado Plantonista na
análise do pedido liminar do writ originário não pode ser conhecida,
pois a  velocidade empregada no exame dos autos é qualidade
particular de cada Autoridade, não havendo parâmetro objetivo para
avaliar tal circunstância, sobretudo por se tratar de um exame
perfunctório, típico de uma ação mandamental de rito estreito e
célere.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS  NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. GÊNERO DO AGRAVANTE TROCADO NO DECISUM IMPUGNADO. ERRO
MATERIAL NÃO INVALIDA DECISÃO. ALEGADO AÇODAMENTO NA ANÁLISE DO
PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO
OBJETIVO PARA JULGAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do
óbice processual, sobretudo diante do fato de que Magistrado
Plantonista, ao indeferir o pleito liminar do writ originário que
reclamava o reconhecimento de excesso de prazo para a formação
culpa, entendeu ser imprescindível à análise da tese a prestação de
informações particularizadas acerca do andamento processual da ação
penal em debate.
3. O equívoco cometido pelo Magistrado Plantonista em relação ao
gênero do Agravante se trata de mero erro material, que, por si só,
não tem o condão de tornar ilegal a decisão que indeferiu o pedido
liminar no writ originário.
4. A tese que defende o açodamento do Magistrado Plantonista na
análise do pedido liminar do writ originário não pode ser conhecida,
pois a  velocidade empregada no exame dos autos é qualidade
particular de cada Autoridade, não havendo parâmetro objetivo para
avaliar tal circunstância, sobretudo por se tratar de um exame
perfunctório, típico de uma ação mandamental de rito estreito e
célere.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2 023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 558161>>-PR, <<HC 543255>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
