{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28335,"origem":"stj","sha256_origem":"3081cbdf06de1d7528e0d9ce4d9f1dd85f1685952c6ab1b787d2f3a769177ccd","registro_original":{"id_fonte":"000840251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790263","numero_registro":"202203917076","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO\nFRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE\nESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO\nRECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ainda que superada a supressão de instância - pois em nenhum\nmomento a Defesa arguiu perante a Corte estadual a\ndesproporcionalidade da custódia mantida na sentença -, o tempo de\nprisão provisória não se revela desarrazoado frente à pena reclusiva\nde 5 (cinco) anos imposta no édito condenatório, e já ratificada\npelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, notadamente quando,\njá expedida a guia de execução provisória, o Agravante não\ndemonstrou que estaria impedido de usufruir de benefícios relativos\nà execução provisória da pena.\n2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da\ndosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento\ndeste Tribunal no sentido de que \"[q]uanto à alegação de ausência de\nproporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a\nser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um\nexercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a\nser fixada ao paciente\" (AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro\nJESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022).\n3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial\ninterposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi,\no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n.\n11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo\nna jurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TEMPO DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 700855>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3343778c79587810c3963c2aa567a37dead9a725468d800dd27f806603d0043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
