# Registro público: STJ — 787296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f8f4827f4b6623b67edd7a3823412f4c2ff01ed10294106f28ef43cb544df2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INSURGÊNCIA  CONTRA  CONDENAÇÃO
TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE WRIT SUBSTITUTIVO  DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há patente ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex
officio. Com efeito, os agentes policiais obtiveram informações
repassadas pelo setor de inteligência da Brigada Militar de que no
local dos fatos encontrava-se um indivíduo armado, e, após prévias
diligências, adentraram no imóvel, o que, em tese, evidencia a
presença de fundadas razões para o ingresso na residência. Além
disso, a genitora do Paciente teria franqueado a entrada dos
Policiais, circunstância inclusive corroborada pelo Réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Para eventual detida análise da alegação defensiva, deverá o
Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja,
o pedido revisional (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INSURGÊNCIA  CONTRA  CONDENAÇÃO
TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE WRIT SUBSTITUTIVO  DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Não há patente ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex
officio. Com efeito, os agentes policiais obtiveram informações
repassadas pelo setor de inteligência da Brigada Militar de que no
local dos fatos encontrava-se um indivíduo armado, e, após prévias
diligências, adentraram no imóvel, o que, em tese, evidencia a
presença de fundadas razões para o ingresso na residência. Além
disso, a genitora do Paciente teria franqueado a entrada dos
Policiais, circunstância inclusive corroborada pelo Réu.
3. Para eventual detida análise da alegação defensiva, deverá o
Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja,
o pedido revisional (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
- REVISÃO CRIMINAL)
   STF - [[HC 206818]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
