{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28339,"origem":"stj","sha256_origem":"4538995b0361b3824307a6bc8fb14a3f4f1f26d108bf9c3c33e7635fd67d59ef","registro_original":{"id_fonte":"000840255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740880","numero_registro":"202201369372","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE\nDE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.\nCOMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE\nCONHECIDA E DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em\n24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes\nde homicídio e tortura, praticados em contexto de organização\ncriminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas,\nocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando\ndo recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que\nlhe imputa, junto com onze corréus,  a prática dos delitos\ncapitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código\nPenal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n.\n12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela\nprática de homicídio qualificado, em razão de  disputas  relativas\nao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da\norganização criminosa  permanente destinada ao tráfico de drogas,\ncontando com a participação  dos demais denunciados, responsável\npelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da\nvítima.\n2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração\ncriminosa do Paciente, saliento que \"a jurisprudência desta Corte é\nassente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de\nmembros de grupo criminoso como forma de interromper suas\natividades\" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).\n3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da\nconduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio\nconsumado, com o auxílio de menores de idade, mediante \"inúmeros\"\ndisparos de arma de fogo, após \"intensos atos de agressão/tortura\"\ncontra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico\nde drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da\nprisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução\ncriminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.\nTais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar\npara garantia da ordem pública.\n4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da\nsegregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.\nAssim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de\nindevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe\n15/02/2022).\n5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não\nficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da\nAutoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do\nfeito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais\ndisponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem\nque a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a\naudiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o\nfeito ainda aguarda audiência em continuação marcada para\n03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se\nque eventual delonga para início da instrução processual não é\natribuível à desídia do Poder Judiciário, que  vem empreendendo\nesforços para o regular andamento do processo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 675938>>-BA, <<AgRg no RHC 136997>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 654429>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 645390>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -\nINEXISTÊNCIA DE DESÍDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 741696>>-SC, <<HC 603491>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 577598>>-MG\n(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRAZOS PROCESSUAIS\n- SOMA ARITMÉTICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"499c08c3c03ed84d014b3b0be5ad286608bd046d406643176626d64b469b4704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
