# Registro público: STJ — 740880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4538995b0361b3824307a6bc8fb14a3f4f1f26d108bf9c3c33e7635fd67d59ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE
DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em
24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes
de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização
criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas,
ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando
do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que
lhe imputa, junto com onze corréus,  a prática dos delitos
capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n.
12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela
prática de homicídio qualificado, em razão de  disputas  relativas
ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da
organização criminosa  permanente destinada ao tráfico de drogas,
contando com a participação  dos demais denunciados, responsável
pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da
vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração
criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da
conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio
consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros"
disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura"
contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico
de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da
prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução
criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da
segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais
disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem
que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a
audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o
feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para
03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se
que eventual delonga para início da instrução processual não é
atribuível à desídia do Poder Judiciário, que  vem empreendendo
esforços para o regular andamento do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE
DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em
24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes
de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização
criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas,
ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando
do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que
lhe imputa, junto com onze corréus,  a prática dos delitos
capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n.
12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela
prática de homicídio qualificado, em razão de  disputas  relativas
ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da
organização criminosa  permanente destinada ao tráfico de drogas,
contando com a participação  dos demais denunciados, responsável
pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da
vítima.
2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração
criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da
conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio
consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros"
disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura"
contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico
de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da
prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução
criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da
segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais
disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem
que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a
audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o
feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para
03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se
que eventual delonga para início da instrução processual não é
atribuível à desídia do Poder Judiciário, que  vem empreendendo
esforços para o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 675938>>-BA, <<AgRg no RHC 136997>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no HC 654429>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 645390>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 741696>>-SC, <<HC 603491>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 577598>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRAZOS PROCESSUAIS
- SOMA ARITMÉTICA)
   STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
