# Registro público: STJ — 735664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c7fead35c2b21ace7074e765799e511088b40dbf336091d955437219155e8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento
das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta
e idônea. Na hipótese, a instância ordinária fez expressa menção a
duas condenações anteriores, inexistindo, com isso, ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6, ante a multirreincidência do réu." (AgRg no AREsp n.
1.885.704/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas
em julgado por crimes contra o patrimônio, não há ilegalidade no
incremento acima de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento
das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta
e idônea. Na hipótese, a instância ordinária fez expressa menção a
duas condenações anteriores, inexistindo, com isso, ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6, ante a multirreincidência do réu." (AgRg no AREsp n.
1.885.704/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021)
2. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas
em julgado por crimes contra o patrimônio, não há ilegalidade no
incremento acima de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA -
MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1885704>>-MS, <<AgRg no HC 606275>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
