{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28344,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a839858f1be3a02df2c70b9e76ff93427c6be74b802783c3adaacb422cad99","registro_original":{"id_fonte":"000840261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269012","numero_registro":"202203984201","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nMAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de\n2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite\nque mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no\nâmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento.\n2. A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja,\nretroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia\nhaver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o\nque não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise\ndiretamente nesta Corte Superior.\n3. Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa\nnão implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto\npermaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para\njustificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.\n4. O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa\nensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15226fd495f2ddea060c12e733d14f6e91abb4409b18c54a68d1c4021ea12034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
