# Registro público: STJ — 2269012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a839858f1be3a02df2c70b9e76ff93427c6be74b802783c3adaacb422cad99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de
2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite
que mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no
âmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja,
retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia
haver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o
que não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise
diretamente nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa
não implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto
permaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para
justificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa
ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de
2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite
que mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no
âmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento.
2. A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja,
retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia
haver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o
que não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise
diretamente nesta Corte Superior.
3. Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa
não implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto
permaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para
justificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
4. O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa
ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
