# Registro público: STJ — 721332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0b82dea04580dbc04d907c06b4edf846b87a5bc12bc2f14f57d15057782e82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a defesa afirme a ilegalidade do ingresso no domicílio
da ré, as circunstâncias constantes dos autos permitem identificar a
existência de fundadas razões para a diligência realizada, diante
das informações prévias de que ela comercializava drogas em sua
residência, fato que foi corroborado pela visualização, pelos
policiais, de situação de venda naquele local, seguida da abordagem
do comprador e da admissão de que havia adquirido entorpecente com a
ré.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa afirme a ilegalidade do ingresso no domicílio
da ré, as circunstâncias constantes dos autos permitem identificar a
existência de fundadas razões para a diligência realizada, diante
das informações prévias de que ela comercializava drogas em sua
residência, fato que foi corroborado pela visualização, pelos
policiais, de situação de venda naquele local, seguida da abordagem
do comprador e da admissão de que havia adquirido entorpecente com a
ré.
2. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
