# Registro público: STJ — 2165381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd76c90ae4123d2dc3dde3e1b4abddd75639cbcb9807c6cf749998f5f70fbd36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA
DESCOBERTA POSTERIOR DA NUMERAÇÃO QUE IDENTIFICA O ARTEFATO BÉLICO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTIC A NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente todos  os fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o posicionamento do acórdão recorrido
se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte na
época da prática delitiva, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ,
segundo a qual, "[a] conduta de possuir arma de fogo com número de
série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da
apreensão, se subsome ao crime tipificado no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas
penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou
fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado" (HC n.
334.693/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[é] imprópria a desclassificação do delito, sob o
fundamento de que exame pericial 'químico-metalográfico' revelou o
número de série do armamento então apreendido" (REsp n.
1.328.023/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA
DESCOBERTA POSTERIOR DA NUMERAÇÃO QUE IDENTIFICA O ARTEFATO BÉLICO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTIC A NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente todos  os fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Ainda que assim não fosse, o posicionamento do acórdão recorrido
se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte na
época da prática delitiva, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ,
segundo a qual, "[a] conduta de possuir arma de fogo com número de
série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da
apreensão, se subsome ao crime tipificado no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas
penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou
fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado" (HC n.
334.693/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, grifei).
3. Ademais, "[é] imprópria a desclassificação do delito, sob o
fundamento de que exame pericial 'químico-metalográfico' revelou o
número de série do armamento então apreendido" (REsp n.
1.328.023/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012).
4. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ARMA DE USO
PROIBIDO OU RESTRITO - EQUIPARAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 918867>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 864075>>-SC,
         <<HC 334693>>-RS, <<EDcl no REsp 1286810>>-RS,
         <<REsp 1328023>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 700131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34037/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2191832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
