{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2835,"origem":"stj","sha256_origem":"300e6d06ecbfef4ee2671b45b682437b61d76b214230e4ac33ea7e6cc2fd0391","registro_original":{"id_fonte":"000815893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739453","numero_registro":"202201280668","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nAGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE\n2/3. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE\nDEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS\nANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O\nACUSADO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3.\n2. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nsua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente\nconsideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,\npor si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da\npresença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n.\n1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).\n4. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância\nfática adicional, para além da quantidade das drogas apreendidas,\npara concluir pela sua dedicação ao tráfico ou integrante de\norganização criminosa. Ademais, a quantidade de entorpecentes\napreendidos não é expressivo (21,1 g de cocaína e 3,9 g de crack).\nAssim, a redutora deve ser aplicada.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NEGATIVA DE\nRECONHECIMENTO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE\nENTORPECENTES APREENDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 542989>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1108708>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1285790>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 453544>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f88c1f3edc3a1ffeed8d5bf55fbb0c1e83fd28421a0b4bdffbb0b600f7fe46f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
