{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28351,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9479d40b0a5ea8c6f3fdc2865a8dd9f443856fff65304cdeb0d1ba89e39351","registro_original":{"id_fonte":"000840272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202830","numero_registro":"202202791433","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ,\nincumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos\nou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao\ncotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu\nna espécie.\n3. O entendimento desta Corte é o de que \"a incidência da Súmula n.\n83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com\nfundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também\naplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo\n'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a\ninterpretação de norma infraconstitucional\" (AgRg no AREsp n.\n679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n17/3/2016, DJe 31/3/2016).\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, \"eventuais condenações\ncriminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para\ncaracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira\nfase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se\nadmitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a\nconduta social do agente\" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019,\nDJe 15/8/2019).\n5. Nos termos do verbete n. 443 da Súmula do STJ: \"O aumento na\nterceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado\nexige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua\nexasperação a mera indicação do número de majorantes.\"\n6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a reprimenda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000443 SUM:000444","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A\nE C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 679421>>-RJ, <<AgRg no AREsp 623381>>-MA\n(FUNDAMENTOS INATACADOS - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR\n(DOSIMETRIA - INCREMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 271549>>-MA, <<HC 349371>>-RJ\n(DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA\nPERSONALIDADE - RÉU QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS -\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 500419>>-DF, <<EAREsp 1311636>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55940432f8d4e2b21396a9f2caf90d5bd8fa52116ee37dc22c32698f25f80ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
