# Registro público: STJ — 1923561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf08cf5d60909ad204cdae78c7844cf817f3909af2500273a392de199a658ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao pedido de absolvição, o fundamento da decisão
agravada não foi especificamente infirmado nas razões regimentais,
motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica das Súmulas
n. 283 e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois foi declinada motivação suficiente para o demérito
da culpabilidade. Com efeito, as instâncias de origem enfatizaram
que o agravante agiu de forma premeditada e integrou sofisticado
esquema criminoso, estruturado em vários núcleos e com várias
frentes de atuação. Aliado a isso, apontaram a violação à ética
inerente à advocacia.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, as consequências apontadas são suficientes para
motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime,
uma vez que foi considerada a contribuição do réu para a corrupção
sistêmica instalada no pequeno e carente município, que se encontra
com severas restrições orçamentárias e escassos recursos
financeiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias
ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. Em relação ao pedido de absolvição, o fundamento da decisão
agravada não foi especificamente infirmado nas razões regimentais,
motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica das Súmulas
n. 283 e 284/STF.
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois foi declinada motivação suficiente para o demérito
da culpabilidade. Com efeito, as instâncias de origem enfatizaram
que o agravante agiu de forma premeditada e integrou sofisticado
esquema criminoso, estruturado em vários núcleos e com várias
frentes de atuação. Aliado a isso, apontaram a violação à ética
inerente à advocacia.
3. Da mesma forma, as consequências apontadas são suficientes para
motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime,
uma vez que foi considerada a contribuição do réu para a corrupção
sistêmica instalada no pequeno e carente município, que se encontra
com severas restrições orçamentárias e escassos recursos
financeiros.
4. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias
ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 479519>>-PR
(PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no REsp 1752564>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
