# Registro público: STJ — 2222928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00df5902960035d8a7ed0f0f3f2c4dcdf52fb28cfce0390666305f79f3c387af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840275
- **Número de registro na fonte:** 202203147595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO QUE  DEIXA DE INFIRMAR
ESPECIFICAMENTE O ÓBICE RECURSAL. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao consignar
que o acórdão recorrido reconhecera que a ausência de informações
nas certidões de antecedentes criminais do recorrente, quanto à
eventual extinção da pena, não impediria a aplicação da agravante da
reincidência, destacando ainda as informações constantes no SEEU em
relação à execução penal e expressando o entendimento desta Corte
de que cabe à defesa o ônus de discutir eventuais máculas nas
referidas certidões, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ
ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa, por outro lado, na tentativa de demonstrar que os
precedentes invocados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao
caso, colacionou precedentes em que se discutiu eventual direito ao
esquecimento na análise da circunstância judicial dos maus
antecedentes, precedentes esses que não guardam relação com a
discussão ocorrida na hipótese quanto ao reconhecimento da agravante
da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o
recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos para comprovar que o entendimento
jurisprudencial desta Casa difere do posicionamento firmado no
acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, não tendo a defesa
se desincumbido de tal desiderato. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO QUE  DEIXA DE INFIRMAR
ESPECIFICAMENTE O ÓBICE RECURSAL. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao consignar
que o acórdão recorrido reconhecera que a ausência de informações
nas certidões de antecedentes criminais do recorrente, quanto à
eventual extinção da pena, não impediria a aplicação da agravante da
reincidência, destacando ainda as informações constantes no SEEU em
relação à execução penal e expressando o entendimento desta Corte
de que cabe à defesa o ônus de discutir eventuais máculas nas
referidas certidões, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ
ao caso.
2. A defesa, por outro lado, na tentativa de demonstrar que os
precedentes invocados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao
caso, colacionou precedentes em que se discutiu eventual direito ao
esquecimento na análise da circunstância judicial dos maus
antecedentes, precedentes esses que não guardam relação com a
discussão ocorrida na hipótese quanto ao reconhecimento da agravante
da reincidência.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o
recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos para comprovar que o entendimento
jurisprudencial desta Casa difere do posicionamento firmado no
acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, não tendo a defesa
se desincumbido de tal desiderato. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
