# Registro público: STJ — 2184737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e0655558f209fd737ba78f4bfb66e3e5a7c41e016ff9c73ea3598f5b90318ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO
POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos; isso porque "'esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase
inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se
sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como
fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal
procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de
Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'" (AgRg no
AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação so
recorrente, mencionou a existência de processo administrativo
tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e
gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que
também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa
forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na
vedação prevista na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO
POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos; isso porque "'esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase
inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se
sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como
fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal
procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de
Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'" (AgRg no
AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação so
recorrente, mencionou a existência de processo administrativo
tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e
gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que
também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa
forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na
vedação prevista na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1828530>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
