{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28357,"origem":"stj","sha256_origem":"845f7759c66a3870ab57d7ebf441b06d7bd3aa1cf4803adcc6cf83bf4a28c9eb","registro_original":{"id_fonte":"000840298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750916","numero_registro":"202201898241","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE\nFINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\n1. A decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que \"com o julgamento superveniente da\nimpetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça\ntransmuda-se em autoridade coatora\" (HC n. 607.657/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,\nDJe 29/9/2020). Assim, não se verifica a alegada supressão de\ninstância, uma vez que, embora o Tribunal de origem não tenha\nconhecido do pleito em que a defesa suscitava a nulidade da\naudiência de instrução, houve a manifestação da respectiva Corte\nacerca da alegada nulidade das provas obtidas.\n2. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,\nrel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que \"é ilícita a prova\ncolhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em\ndomicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e\napreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de\ningresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de\nflagrante delito\". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).\n3. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que\na entrada na residência, especificamente para o cumprimento de\nmandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu\ninterior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (\"fishing expedition\"), sob pena de nulidade das provas\ncolhidas por desvio de finalidade.\n4. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para\ncaptura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se\nque, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do\nato, na medida em que, segundo a denúncia, foram \"encontrados em seu\npoder um revólver calibre 38, um revólver calibre. 357, Magnum,\nmarca Ruger, fabricado nos Estados Unidos da América, ambos\nmuniciados, uma espingarda calibre .34 desmontada e mais vinte\ncartuchos intactos de munições e uma carteira de identidade com a\nsua foto e nome falso\", de forma que se pode concluir que inexistiu\nmero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo\nforagido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se\nconsubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas\ncapturar o réu.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<HC 607657>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -\nDESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33315e0c4408856e72fd71e469f2ee6b5deddc23e3a844d2495a29530cbad186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
