# Registro público: STJ — 750916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 845f7759c66a3870ab57d7ebf441b06d7bd3aa1cf4803adcc6cf83bf4a28c9eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE
FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020). Assim, não se verifica a alegada supressão de
instância, uma vez que, embora o Tribunal de origem não tenha
conhecido do pleito em que a defesa suscitava a nulidade da
audiência de instrução, houve a manifestação da respectiva Corte
acerca da alegada nulidade das provas obtidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova
colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que
a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do
ato, na medida em que, segundo a denúncia, foram "encontrados em seu
poder um revólver calibre 38, um revólver calibre. 357, Magnum,
marca Ruger, fabricado nos Estados Unidos da América, ambos
municiados, uma espingarda calibre .34 desmontada e mais vinte
cartuchos intactos de munições e uma carteira de identidade com a
sua foto e nome falso", de forma que se pode concluir que inexistiu
mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo
foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se
consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas
capturar o réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE
FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
1. A decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020). Assim, não se verifica a alegada supressão de
instância, uma vez que, embora o Tribunal de origem não tenha
conhecido do pleito em que a defesa suscitava a nulidade da
audiência de instrução, houve a manifestação da respectiva Corte
acerca da alegada nulidade das provas obtidas.
2. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova
colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
3. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que
a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
4. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do
ato, na medida em que, segundo a denúncia, foram "encontrados em seu
poder um revólver calibre 38, um revólver calibre. 357, Magnum,
marca Ruger, fabricado nos Estados Unidos da América, ambos
municiados, uma espingarda calibre .34 desmontada e mais vinte
cartuchos intactos de munições e uma carteira de identidade com a
sua foto e nome falso", de forma que se pode concluir que inexistiu
mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo
foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se
consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas
capturar o réu.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<HC 607657>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -
DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
