# Registro público: STJ — 760735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bdfb12a76782a02c34ea94506109fd3aef689da2c2a498533789cecab4edc24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A
dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente
objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do
julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente"
(AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento da pena-base, pela culpabilidade, circunstâncias e
consequências do delito, foi devidamente fundamentado, com base em
elementos concretos colhidos nos autos,  não havendo manifesta
ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena basilar em 3 anos e 9 meses, acima do
mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias
judiciais, não se revela manifestamente desproporcional,
considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão.
4 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A
dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente
objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do
julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente"
(AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
2. O aumento da pena-base, pela culpabilidade, circunstâncias e
consequências do delito, foi devidamente fundamentado, com base em
elementos concretos colhidos nos autos,  não havendo manifesta
ilegalidade.
3. A exasperação da pena basilar em 3 anos e 9 meses, acima do
mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias
judiciais, não se revela manifestamente desproporcional,
considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão.
4 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
