{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28359,"origem":"stj","sha256_origem":"ea66ed2a09c04ddb1328fb44d17a123d64d997b404e47ace92c9562567c9b9f7","registro_original":{"id_fonte":"000840300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769371","numero_registro":"202202834579","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPOR A PERIGO A\nINTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO, RESULTANDO EM\nMORTE (ART. 99, § 2º , DA LEI N. 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO).\nCONDENAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS\nPROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA\nDO RESULTADO MORTE E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a condenação foi\ndevidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais\ndemonstraram que o agravante \"expôs a vítima, sua mãe, a perigo a\nintegridade física e psíquica desta, porquanto, sabendo que a idosa\nestava ferida, agredida por ele próprio, deixou de prestar à ela\ncuidados indispensáveis a que estava obrigado, passando-se vários\ndias sem que ele providenciasse o tratamento de saúde da idosa\", a\nqual veio a óbito, conduta que se adequa ao tipo penal previsto no\nart. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.\n2. Tendo o paciente exposto a integridade física e psíquica de sua\nmãe de maneira consciente, em datas e circunstâncias diversas, por,\nno mímino, três vezes, com condutas distintas, não se verifica\nilegalidade no reconhecimento do crime continuado.\n3. A pretensão de afastamento da forma qualificada do delito e de\nreconhecimento da ocorrência de crime único demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível\nna via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n        ART:00099 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"415611207788bea1315f96fd3456c5137a7014a17d3e49bbb0b313ad37f5a306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
