# Registro público: STJ — 769371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea66ed2a09c04ddb1328fb44d17a123d64d997b404e47ace92c9562567c9b9f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPOR A PERIGO A
INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO, RESULTANDO EM
MORTE (ART. 99, § 2º , DA LEI N. 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO).
CONDENAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
DO RESULTADO MORTE E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade se a condenação foi
devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais
demonstraram que o agravante "expôs a vítima, sua mãe, a perigo a
integridade física e psíquica desta, porquanto, sabendo que a idosa
estava ferida, agredida por ele próprio, deixou de prestar à ela
cuidados indispensáveis a que estava obrigado, passando-se vários
dias sem que ele providenciasse o tratamento de saúde da idosa", a
qual veio a óbito, conduta que se adequa ao tipo penal previsto no
art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o paciente exposto a integridade física e psíquica de sua
mãe de maneira consciente, em datas e circunstâncias diversas, por,
no mímino, três vezes, com condutas distintas, não se verifica
ilegalidade no reconhecimento do crime continuado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastamento da forma qualificada do delito e de
reconhecimento da ocorrência de crime único demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível
na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPOR A PERIGO A
INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO, RESULTANDO EM
MORTE (ART. 99, § 2º , DA LEI N. 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO).
CONDENAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
DO RESULTADO MORTE E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a condenação foi
devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais
demonstraram que o agravante "expôs a vítima, sua mãe, a perigo a
integridade física e psíquica desta, porquanto, sabendo que a idosa
estava ferida, agredida por ele próprio, deixou de prestar à ela
cuidados indispensáveis a que estava obrigado, passando-se vários
dias sem que ele providenciasse o tratamento de saúde da idosa", a
qual veio a óbito, conduta que se adequa ao tipo penal previsto no
art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.
2. Tendo o paciente exposto a integridade física e psíquica de sua
mãe de maneira consciente, em datas e circunstâncias diversas, por,
no mímino, três vezes, com condutas distintas, não se verifica
ilegalidade no reconhecimento do crime continuado.
3. A pretensão de afastamento da forma qualificada do delito e de
reconhecimento da ocorrência de crime único demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível
na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art99_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00099 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
